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Sentença Exemplar
Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
Autos n° 075.99.009820-0/0000
Ação: Reparação de Danos/Ordinário Autor: J. S. S. Repr. p/ mãe Rita de Cássia Souza Silva Réu: Clube 7 de julho Vistos, etc.
Juliana Souza Soratto, representada por
sua mãe Rita de Cássia Souza Silva, ingressou com Ação de Indenização por Danos
Morais contra Clube 7 de Julho, todos qualificados.
Aduz na inicial ter sido barrada na
entrada de um baile,quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indenização. Deu à
causa o valor de R$ 5.440,00. Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi registrada e
autuada.
Citado, o requerido respondeu, via
contestação, quando suscitou preliminar e combateu o mérito. Alega que
tratava-se de um baile de gala e que a requerente não estava devidamente
trajada. Imputa à mãe da requerente o escândalo o corrido e, ainda, que a mesma
participou, normalmente, do baile.
Houve impugnação.
Realizada audiência de conciliação sem
êxito. Saneador proferido no ato. Designada audiência de instrução e
julgamento.
Tomou ciência o Ministério
Público.
Realizada a audiência de instrução e
julgamento, com o depoimento das partes e testemunhas.
Alegações finais por memoriais, quando as
partes analisaram as provas e requereram, respectivamente, a procedência e a
improcedência da demanda. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência
da pretensão inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Excurso.
No Brasil, morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos, mais ou menos. A população de nosso planeta já ultrapassou seis bilhões de pessoas e um terço deste contigente passa fome, diariamente. A miséria se alastra, os problemas sociais são gigantescos e causam a criminalida de e a violência generalizada. Vivemos em um mundo de exclusão, no qual a brutalidade supera com larga margem os valores humanos. O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de Justiça Social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda
jurídica?
Moda, gala, coluna social, são bazófias de
uma sociedade extremamente divida em classes, na qual poucos usufruem da
inclusão e muitos vivem na exclusão. Mas, nos termos do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, cabe ao Poder Judiciário julgar toda e qualquer lesão ou
ameaça a direito. É o que passo a fazer.
Da preliminar.
As questões preliminares são referentes às
matérias processuais, que inviabilizam a tramitação normal do feito. No presente
caso, a preliminar argüida refere-se ao mérito, ou seja, a possível "ausência de
qualquer situação que caracterizasse constrangimento, vergonha ou humilhação
para a Autora". (29)
Isto refere-se aos fatos e não diz
respeito a questões preliminares. Portanto, como preliminar, indefiro o pedido,
pois o mesmo será analisado no mérito.
Do Mérito.
A celeuma refere-se ao fato de a
requerente ter sido barrada na entrada de um baile provido pelo requerido.
Segundo este, aquela não estava devidamente trajada, pois, nos termos do convite
de fls. 11, o traje exigido era de "Gala a Rigor (smoking preto e vestido
longo)", e a indumentária utilizada no dia, pela requerente (fotografias de fls.
12), não se enquadrava neste conceito. Já a requerente alega que sim, seu traje
era adequado.
Pelas testemunhas inquiridas, vê-se que os
fatos não foram além disto, até a presença da mãe da autora, que "esquentou" a
polêmica, dando início a um pequeno escândalo, pois exigia o ingresso de sua
filha , o que, aliás, acabou ocorrendo, pois ela participou, normalmente, do
baile.
Diante destes fatos, o julgamento da lide
cinge-se a verificar se o fato de a autora ser barrada na entrada do baile
constitui-se em um ilícito capaz de gerar danos morais.
Um primeiro problema que surge é saber
enquadrar o conceito de traje de gala a rigor, vestido longo, aos casos
concretos, ou seja, aos vestidos utilizados pelas participantes do evento. Nesta
demanda, a pessoa responsável pelo ingresso no baile entendeu, em nome do
requerido, que o vestido da autora não se enquadrava no conceito. Já a autor a e
sua mãe entendem que sim.
Como determinar quem tem razão? Nomear um
estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido
portado pela autora era ou não de gala a rigor? Ridículo seria isto.
Sob meu ponto de vista, quem consente com
a futilidade a ela está submetida. Ora, no momento que uma pessoa aceita
participar destes tipos de bailes, aliás, nos quais as indumentárias, muitas
vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, não pode, após, insurgir-se
contra as regras sociais deles emanadas. Se frívolo é o ambiente, frívolos são
todos seus atos.
Na presente lide, nada ficou provado em
relação ao requer ido, salvo o fato de que a autora foi impedida, inicialmente,
de entrar no baile, sendo, posteriormente, frente às atitudes de sua mãe,
autorizada a entrar. Não há prova nos autos de grosserias, ou melhor, já que
fala-se de alta sociedade, falta de urbanidade, impolidez ou indelicadeza por
parte dos funcionários do requerido. Apenas entenderam que o traje da autora não
se enquadrava no conceito de gala a rigor e, por conseguinte, segundo as regras
do baile, sua entrada não foi permitida. Isto, sob meu julgamento, não gera
danos morais, pois não se trato de ato ilícito. Para quem tem preocupações
sociais, pode até ser um absurdo o ocorrido, mas absurdo também não seria
participar de um evento previamente organizado com regras tão
estultas?
A pretensão inicial é improcedente, pois
nos termos do art. 333, I, do CPC, a autora não comprovou qualquer ato ilícito
do requerido capaz de lhe causar danos morais.
Para finalizar, após analisar as
fotografias juntadas aos autos, em especial as de fls. 12, não posso deixar de
registrar uma certa indignação de ver uma jovem tão bonita ser submetida, pela
sociedade como um todo, incluindo-se sua família e o próprio requerido, a fatos
tão frívolos, de uma vulgaridade social sem tamanho. Esta adolescente poderia
estar sendo encaminha nos caminhos da cultura, da literatura, das artes, da boa
música. Poderia estar sendo incentivada a lutar por espaços de lazer, de saber e
de conhecimento. Mas não. Ao que parece, seus valores estão sendo construídos
pela inutilidade de conceitos e práticas de exclusão.
Cada cidadão e cidadã
é livre para escolher seu próprio caminho. Mas quem trilha as veredas das galas
de rigor e das altas sociedade, data venia, que aceite seu tempos e
contratempos, e deixe o Poder Judiciário cuidar dos conflitos realmente
importantes para a comunidade em geral.
Pelo exposto, julgo improcedente a
pretensão inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais
e
honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tubarão, 11 de Julho de 2002.
Lédio Rosa de Andrade
Juiz de Direito |