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Artigo de João Batista Costa Saraiva
Juiz da Infância e Juventude no Rio Grande do Su Professor de Direito da Criança e do Adolescente na Escola Superior da Magistratura/RS
1. INTRODUÇÃO
Afinal, a solução no combate à criminalidade, em especial nos
grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de
imputabilidade penal hoje fixada em 18 anos? Alguns setores dão
tanta ênfase a esta proposta que induzem a opinião pública a crer
que seria a solução mágica na problemática da segurança pública,
capaz de devolver a paz social tão almejada por todos. A linha
principal do argumento é de que cada vez mais adultos se servem de
adolescentes como "longa manus" de suas ações criminosas, e que
isso impede a efetiva e eficaz ação policial. Outros retomam o
argumento do discernimento, que o jovem pode votar aos 16 anos e
que hoje tem acesso a um sem número de informações que precipitam
seu precoce amadurecimento etc.
2. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE
A primeira distinção que impõe seja feita, frente ao
torvelinho de idéias que são lançadas, é que é preciso estabelecer
a necessária distinção entre inimputablidade penal e impunidade.
A inimputabilidade - causa de exclusão da responsabilidade
penal - não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoal
ou social.
O clamor social em relação ao jovem infrator - menor de 18
anos - surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece
quando autor de infração penal. Seguramente a noção errônea de
impunidade se tem revelado no maior obstáculo à plena efetivação
do ECA, principalmente diante da crescente onda de violência, em
níveis alarmantes. A criação de grupos de extermínio, como
pseudo-defesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles
que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que
está a salvaguarda da sociedade. Todo o questionamento que é feito
por estes setores parte da superada doutrina que sustentava o
velho Código de Menores, que não reconhecia a criança e o
adolescente como sujeitos, mas mero objetos do processo. Daí
crerem ser necessário reduzir a idade de imputabilidade penal para
responsabilizá-los. Engano ou desconhecimento.
A circunstância de o adolescente não responder por seus atos
delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao
contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema
legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz
estes jovens, entre l2 e l8 anos, sujeitos de direitos e de
responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas
sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.
Muitas das críticas feitas à atual legislação da criança e do
adolescente, ou os "arreganhos" dos adversários do ECA, assim
definidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence (1), podem ser
dimensionadas nas palavras de Antônio Carlos Gomes da Costa (2):
"vomitam aquilo de que não se alimentaram".
Diferentemente do que é bradado, a máxima "com menor (3) não
dá nada", está em desacordo com o que preceitua nosso sistema. O
Estatuto prevê e sanciona medidas sócio-educativas (4) eficazes,
reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao
infrator, não sentenciado - inclusive em parâmetros mais
abrangentes que o CPP destina aos imputáveis na prisão preventiva
- e oferece uma gama larga da alternativas de responsabilização,
cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas.
3. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO INFRATOR
A propósito dessa medida privativa de liberdade - internação
na linguagem da lei -, o que a distingue fundamentalmente da pena
imposta ao maior de l8 anos é que, enquanto aquela é cumprida no
sistema penitenciário (5)- que todos sabem o que é, nada mais
fazendo além do encarcerar - onde se misturam criminosos de toda
espécie e graus de comprometimento - aquela há que ser cumprida em
um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se
propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro de
uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados
a sua condição de pessoas em desenvolvimento. Daí não se cogitar
de pena, mas sim, medida sócio-educativa, que não pode se
constituir em um simples recurso eufêmico da legislação.
Neste sentido fazem-se notáveis as deliberações tomadas quando
da Primeira Reunião de Cúpula do Poder Judiciário Sobre Infância e
Juventude, em Porto Alegre, no início de 1995 (6), quando,
presentes os representantes de todos os Tribunais do País,
juntamente com o Ministro da Justiça Nelson Jobim (7) e Ministros
de Cortes Superiores, foi afirmada a prioridade do Judiciário na
plena efetivação do ECA, inclusive com a criação de internatos
adequados, em uma política nacional que priorize este segmento
estratégico ao desenvolvimento da Nação. A propósito, apenas para
citar dois exemplos em extremos do País, os Estados de Roraima (8)
e do Rio Grande do Sul (9) têm, aquele já concluído, e este em
fase de execução, interessantíssimos projetos de construção de
unidades para internamento de adolescentes infratores, nos exatos
termos preconizados pelo ECA.
4. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA x PENA
O argumento de que cada vez mais os adultos se servem de
adolescentes para a prática de crimes e que por isso faz-se
necessária a redução da idade de imputabilidade penal, se faz
curioso. Ora, se pretende estender ao "mandado" o mesmo
sistema que não alcança o "mandante"? Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas
(10), regra geral do concurso de agentes. Se a questão for de
eficácia de sistema; porque o mandante (de regra "pior" que o
executor direto) não é responsabilizado? Aliás, reprimido o
mandante se exclui a demanda. Na verdade o argumento dos arautos
do rebaixamento se faz falacioso. O Estatuto oferece amplos
mecanismos de responsabilização destes adolescentes infratores, e,
o que se tem constatado, em não raras oportunidades, é que,
enquanto o co-autor adolescente foi privado de liberdade, julgado
e sentenciado, estando em cumprimento de medida, seu parceiro
imputável muitas vezes sequer teve seu processo em juízo
concluído, estando freqüentemente em liberdade (11).
5. UMA JUSTIÇA INSTANTÂNEA
Quanto à eficácia e eficiência de ação na área infracional não
há como deixar de mencionar os extraordinariamente positivos
resultados que vem sendo obtidos no projeto "Justiça Instantânea",
implantado no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, e
em vias de ser estendido às maiores Comarcas do Interior. Neste
projeto, Polícia, Ministério Público, Defensoria e Judiciário
funcionam em unidade integrada, no mesmo prédio, dando solução
quase imediata às situações de flagrância trazidas pela Polícia
Militar ou pela própria Polícia Civil. O adolescente é ouvido pelo
Delegado, forma-se o procedimento, submetido ao Promotor, com
assistência de advogado, e, feita a representação, é imediatamente
apresentado a Juízo, ouvindo-se vítima e testemunhas, se for o
caso. Ali, de regra, são imediatamente solucionados, com sentença
(12).
O funcionamento adequado de um sistema de infância e
juventude, preventivo - com ação eficaz dos Conselhos Tutelares
(13) - e repressivo, há de fazer parte de uma política de ação. O
resultado que se constata em Porto Alegre é a redução da
reincidência e até mesmo uma mudança no perfil da "clientela" do
Juizado, com muitos jovens de classe média sendo trazidos a Juízo,
fato que raramente se cogitava na época da Justiça de Menores,
tachada como um Juizado para os pobres (14).
A ação efetiva de todos os agentes envolvidos com a questão
infracional passa, necessariamente, por um comprometimento de
todos os atores deste processo, desde Polícia, em uma ponta, até o
Juiz, na outra. Para isso há de existir decisão política e
engajamento de todos os poderes, Executivo, Legislativo e
Judiciário, fazendo valer a prioridade absoluta preconizada no
art. 227 da Constituição Federal. O Estatuto é uma receita que a
nós cumpre aviar (15).
6. O MÓDULO DE INTERNAMENTO
Outra questão que tem sido levantada se refere ao módulo
máximo de internamento de um adolescente infrator, fixado em três
anos, com limite em 21 anos de idade para sua liberação. A
matéria, embora admita avaliação (16), merece algumas reflexões
frente ao conjunto do sistema penal do imputável, apresentado como
solução ao controle da criminalidade. Deve-se considerar, por
exemplo, que, para um adulto permanecer três anos "fechado", sem
perspectiva de alguma atividade externa, sua pena deverá situar-se
em um módulo não inferior a dezoito anos de reclusão, eis que
cumpridos 1/6 da pena (que são os mesmos três anos (17) a que se
sujeita o adolescente) terá direito a benefício (18). Não se pode
desconsiderar, no caso do adolescente, que três anos na vida de um
jovem de 16 anos representa cerca de 1/5 de sua existência, em uma
fase vital, de transformações, na complementação da formação de
sua personalidade, onde se faz possível a fixação de limites e
valores.
Mesmo aqueles jovens de remoto prognóstico de recuperação
merecem tal oportunidade, até porque, adequadamente tratados, são
animadores os resultados obtidos. A experiência que se tem tido
nestes mais de seis anos de Estatuto da Criança e do Adolescente é
altamente satisfatória, a ponto de se poder afirmar que em um
índice de 70 a 80% dos jovens adequadamente atendidos nas medidas
sócio-educativas que lhe são impostas, obtém plenas condições de
uma completa integração social ao final.
7. O ADOLESCENTE E O VOTO
Outro argumento utilizado na justificação da redução da idade
diz respeito ao fato de o jovem poder votar, escolhendo desde
Presidente da República até Vereador.
Dizer-se que se o jovem de l6 anos pode votar e por isso pode
ir para a cadeia é uma meia-verdade (ou uma inverdade completa). O
voto aos l6 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é
compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta
faixa de idade sequer sabem de sua potencial condição de
eleitores; falta-lhes consciência e informação.
A questão de fixação de idade determinada para o exercício de
certos atos da cidadania decorre de uma decisão política e não
guarda relações entre si, de forma que a capacidade eleitoral do
jovem aos dezesseis anos - FACULTATIVA - se faz mitigada. Nossa
legislação, a exemplo das legislações de diversos países, fixa em
21 anos de idade a maioridade civil. Antes disto, por exemplo, não
há casamento sem autorização dos pais (19), e sómente após se faz
apto a praticar, sem assistência, atos da vida civil.
A propósito a legislação brasileira fixa diversos parâmetros
etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no
mesmo momento, a "maioridade absoluta". Um adolescente pode
trabalhar a partir dos 14 anos e, no plano eleitoral, estabelece
que o cidadão para concorrer a vereador deve ter idade mínima de
18 anos; 21 anos para Deputado, Prefeito ou Juiz de Paz; 30 anos
para Governador, e 35 anos para Presidente, Senador ou Ministro do
STF ou STJ (20). Não há critério subjetivo de capacitação e sim
decisão política. Tanto é assim que Jesus Cristo, que morreu aos
33 anos, a par de sua indiscutível capacidade e discernimento, no
Brasil não poderia exercer a Presidência da República.
Assim, mesmo sendo discutível a decisão constituinte de
outorgar o voto facultativo aos 16 anos, o fato de per se não leva
à conclusão que o adolescente nesta idade deva ser submetido a
outro tratamento que não aquele que o Estatuto lhe reserva em caso
de crime - mesmo eleitoral.
8. A REDUÇÃO DE IDADE PARA CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO
Quanto à Carteira de Motorista, tão reclamada pelos jovens
filhos da burguesia, o que há a ser dito é que as medidas
sócio-educativas do ECA são tão ou mais eficazes e rigorosas que
as penas que o atual sistema penal reserva aos autores de crimes
culposos no trânsito maiores de l8 anos (21). Não há necessidade
de redução da imputabilidade penal para responsabilizá-los, como
sustentam alguns, que postulam, como condição à redução de idade
para concessão da CNH, o rebaixamento de idade de imputabilidade
penal.
Na forma em que vem sendo conduzida esta questão, inclusive
pelo teor de veto lançado pelo ex-presidente Itamar Franco a
projeto aprovado no Congresso relativamente ao rebaixamento de
idade para obtenção da Carteira de Motorista, neste País onde se
afirma mata-se cerca de 50 mil pessoas ao ano em acidentes de
trânsito, a idéia é de poder entregá-la para os filhos dos ricos -
afinal, no Brasil automóvel ainda é privilégio -, para poder
lançar os filhos dos pobres na cadeia.
9. O DISCERNIMENTO
Outro ponto objeto da argumentação pelo rebaixamento diz
respeito ao discernimento. De que o jovem de hoje, mais informado,
amadurece mais cedo.
Ninguém discute a maior gama de informações ao alcance dos
jovens. A televisão hoje invade todos os lares com suas
informações e desinformações, trazendo formação e deformação.
Considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à
informação, é evidente que qualquer jovem, aos 16, l4 ou 12 anos
de idade é capaz de compreender a natureza ilícita de determinados
atos. Aliás, até mesmo crianças pequenas sabem que não se pode
matar, que machucar o outro é "feio" ou que não é permitido tomar
para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava
os sete anos como a "idade da razão", a partir da qual é
possível "cometer um pecado mortal". Esse raciocínio sobre o
discernimento, levado às últimas conseqüências, pode chegar à
conclusão de que uma criança, independentemente da idade que
possua, deva ser submetida ao processo penal e, eventualmente,
recolhida a um presídio, desde que seja capaz de distinguir o
"bem" do "mal".
O que cabe aqui examinar é a modificabilidade do comportamento
do adolescente, e sua potencialidade para beneficiar-se dos
processos pedagógicos, dada sua condição de pessoa em
desenvolvimento.
A experiência dos Juizados da Infância e da Juventude no Rio
Grande do Sul tem demonstrado que, aplicadas com seriedade as
medidas constantes do Estatuto, diversos adolescentes, internados
por infrações gravíssimas, como homicídio e latrocínio, têm
logrado efetiva recuperação, após um período de internação.
Progressivamente, esses jovens têm passado da privação total de
liberdade à semi-liberdade e à liberdade assistida. Muitos passam
algum tempo prestando serviços à comunidade, numa forma de
demonstrar a si próprios e à sociedade que são capazes de atos
construtivos e reparadores.
O Brasil já mandou para o sistema criminal adolescentes. Maria
Auxiliadora Minahim (22), em seu interessantíssimo "Direito Penal
da Emoção" (23), onde destaca que a inimputabilidade dos menores
de 18 anos é uma conquista que cumpre ser defendida, citando Bento
Faria, ao comentar o Código Penal pátrio de 1890, em seu art. 30
(onde se fixa a inimputabilidade dos jovens até 14 anos) traz o
relato de uma série de decisões dos tribunais, de mandar soltar
meninos recolhidos em prisões de adultos por falta de instituições
adequadas.
O jovem de 1890 teria maior ou menor discernimento que hoje?
Se a matéria evoluiu para uma atenção diferenciada, em um País em
que as diferenças sociais são abissais, isso revela uma evolução
de política criminal, conceito dissociado da idéia de
discernimento (24).
A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator -
conceituado como "delinqüente" na linguagem dos opositores do ECA
- resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma
cidadania que se perdeu - ou jamais foi conquistada.
Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do
jovem, como sujeito de um direito diferenciado, encontra
precedente histórico apenas em 1896, em Nova Iorque, quando foi
registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa
maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus
próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade Para a
Proteção de Animais, de Nova Iorque. Dessa sociedade é que surgirá
a primeira liga de proteção à infância (25).
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma. O "arsenal" de recursos postos à disposição da
sociedade pelo Estatuto da Criança e do adolescente prescinde da
anacrônica proposta de redução da idade de imputabilidade penal
para o enfrentamento da questão atinente à criminalidade juvenil.
Para tanto o que necessitamos é de compromisso com a
efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos
os níveis - sociedade e Estado (26) - fazendo valer este que é um
instrumento de cidadania e responsabilização - de adultos e
jovens.
A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator -
"delinqüente" na linguagem dos opositores do ECA - resulta de uma
disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se
perdeu - ou jamais foi conquistada.
Penso restar demonstrado que inimputabilidade penal não é
sinônimo de impunidade ou irresponsabilidade. O Estatuto da
Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios
da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a
esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus
direitos e deveres de cidadania.
Como já foi possível expressar em outra oportunidade: Reformar
a Constituição Federal para reduzir a idade de imputabilidade
penal, hoje fixada em 18 anos, significa um retrocesso, um
desserviço, um verdadeiro atentado. A criminalidade juvenil
crescente há de ser combatida em sua origem - a miséria e a
deseducação . Não será jogando jovens de 16 anos no falido sistema
penitenciário que se poderá recuperá-los. Mesmo aqueles de difícil
prognóstico recuperatório a sociedade tem o dever de investir,
máxime porque a porcentagem daqueles que se emendam - dentro de
uma correta execução da medida que foi aplicada - faz-se muito
maior e justifica plenamente o esforço. Não for pensado assim,
amanhã estar-se-á questionando a redução da idade de
imputabilidade penal para doze anos, e depois para menos, quem
sabe, até que qualquer dia não faltará quem justifique a punição
de nascituros, preferencialmente se pobres... (27)
NOTAS
- Discurso proferido por ocasião da lançamento do CD-ROM
Direitos da Criança e Do Adolescente, em Brasília, em iniciativa
conjunta da UNICEF, Fundação Banco do Brasil e AJURIS
- Pedagogo, Consultor da UNICEF, ex-presidente da CBIA
- Em uma viagem, por acaso, caiu em minhas mãos um jornal de
grande circulação do Estado do Paraná. Naquela interminável
jornada, na busca de passar o tempo, não só li aquilo que
normalmente me interessa em um jornal, como acabei me deparando
com a indefectível página policial dos periódicos, local
antigamente destinado às tragédias do cotidiano. Digo
antigamente porque hoje o jornalismo se faz quase sómente de
desgraças, não escapando dessas nem as futilidades das colunas
sociais.
A manchete da página policial, porém, por seu
conteúdo ideológico, até hoje me serve como exemplo emblemático
de parcela significativa de nossa cultura brasileira: "Menor
assalta criança na frente da escola". Menor era o infrator;
criança, a vítima. Nisso pode ser resumida toda a dificuldade
para completa efetividade da doutrina da proteção integral
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda se
raciocina no sentido de que crianças são os filhos bem nascidos
e menores são os outros: Os pobres, os negros, os meninos de
rua, os excluídos.
- Ver "Adolescentes em Confronto com a Lei : O ECA como
instrumento de Responsabilização ou a eficácia das Medidas
Sócio-Educativas "- AJURIS 67/60.
- "A organização penitenciária brasileira é um instrumento de
degradante ofensa às pessoas sentenciadas. O condenado é exposto
a penas que não estão no Código Penal, geradas pela
promiscuidade e pela violência. O sistema penitenciário subverte
as funções da pena. Assim, deixa de cumprir sua meta básica, que
é a de ressocialização" - Ministro José Celso de Mello Filho, à
VEJA, p.11,em 5 de março de 1997.
- A Reunião de Cúpula sobre o Novo Direito da Infância e da
Juventude, realizada em Porto Alegre de 22 a 24 de março de
1995, representou episódio inédito na história do Poder
Judiciário brasileiro .
- A pauta do Novo Direito da Infância, advindo da Doutrina da
Proteção Integral da Infância preconizada pelas Nações Unidas,
fez convergir as presenças dos ocupantes dos mais elevados
postos administrativos e políticos do Judiciário nacional .
Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, Presidentes dos Tribunais de Justiça,
Corregedores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações de
Magistrados, após refletirem sobre as inovações da ordem
jurídica de proteção à infância, selaram compromisso com a
efetividade prática do novo modelo . Ao comemorar-se o 5°
ano de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
magistratura brasileira pode proclamar que não se faz alheia aos
problemas sociais que tanto afligem nossa Nação, e que,
respondendo à altura os reclamos na sociedade civil, encontra-se
a serviço da cidadania para levar às últimas conseqüências
práticas as transformações trazidas pelo novo ordenamento .
- Quando da Reunião de Cúpula do Poder Judiciário sobre
infância e juventude, o Ministro Nelson Jobim foi interrompido
em sua fala pelos aplausos de uma platéia que lotava o salão de
eventos do Plaza São Rafael, ficava a convicção de que não se
tornaria a discutir a questão da imputabilidade penal aos
menores de l8 anos na atual reforma constitucional. Os aplausos
daquele qualificado auditório ao Ministro aconteceram quando
este afirmou a posição do Ministério da Justiça e do próprio
Governo Federal de que não há o que ser alterado na Constituição
brasileira sobre este tema, que resta muito bem equacionado no
plano legal.
- Centro Sócio - Educativo Homero de Souza Cruz Filho - O
adolescente autor de ato infracional grave passou a receber
atenção do governo. A iniciativa possibilita uma prática
educativa de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Governo do Estado do Rio Grande do Sul desenvolve a
construção de dez unidades de internamento para adolescentes
infratores, nas sedes dos Juizados Regionais da Infância e
Juventude, em cidades-pólo no Estado, permitindo que o
adolescente privado de liberdade afaste-se o mínimo possível de
sua realidade social e familiar . Estão em andamento as obras em
Caxias do Sul, Santa Maria e Porto Alegre, havendo projetos
licitados de outras sete unidades.
- Art. 29 do Código Penal que consagra a Teoria Unitária em
nosso sistema penal.
- Zero Hora divulgou em 06.09.94, que adolescentes participam
de l0% dos delitos da Grande Porto Alegre. A propósito, a
estatística não inclui apenas autores dos atos infracionais, mas
também como vítimas. Ora, o percentual destes no montante da
população é de cerca de 40%. Se estes se envolvem em l0% dos
delitos, é porque os 90% dos crimes são de adultos, o que
permite concluir que a lei penal para o adulto não é remédio
suficiente. Ou em resumo, querem estender ao adolescente um
modelo que não está dando certo com o adulto.
- De 08.05.1996 a 28.02.l997 foram iniciados na "Justiça
Instantânea" 2.145 procedimentos. Destes, 1.472 foram concluídos
no mesmo dia ( 68,62%); 458 ( 21,35 % ) tiveram tramitação
parcial - vítima e testemunhas ouvidas em outro dia - e 215 (
10,03 % ) foram remetidos à tramitação normal. Dos adolescentes
julgados, 67 foram encaminhados à abrigo, pois não foram
localizadas suas famílias, e 185 receberam medida de
internamento.
- Instituições centenárias não podem tutelar o Conselho
Tutelar: é preciso detectar os erros para apoiar a instituição
na busca do bom caminho. No trabalho
comunitário é que se irá poder precocemente constatar o flagelo
da violência no seio da família. Hoppe, Marcel - A questão da
Violência, in Indiferença, Derrube este Muro - Seminário da
Criança e do Adolescente, Promoção da Associação dos
Procuradores do Município de Porto Alegre, anais publicados em
Janeiro de 1996.
- Por ocasião do III Seminário Latino Americano do Avesso ao
Direito, tratando da evolução da doutrina da situação irregular
à da proteção integral da criança e do adolescente, em São
Paulo, entre 19 e 23 de outubro de 1992, a Oficina sobre Justiça
da Infância e Juventude, entre outras conclusões, apresentou: os
sistemas de justiça "tutelar", por estarem baseados na doutrina
da situação irregular, não atendem às expectativas dos povos da
América Latina, permanecendo em todos os países a justiça de
menores como uma justiça de menor importância. Pelo anterior
sistema - da doutrina da situação irregular, que norteava o
velho Código de Menores, os juizados estavam reduzidos a meros
instrumentos de controle da pobreza.
- Marcel Hoppe, Juiz da Infância e Juventude em Porto Alegre
foi responsável pela reestruturação do Juizado da Infância e
Juventude da Capital e se constitui em uma das maiores
autoridades na matéria em nosso País.
- Os índices de recuperação e não reincidência em infratores
sujeitos a internamento autorizam um juízo otimista em relação
ao módulo máximo de privação de liberdade fixado no ECA.
- No episódio do homicídio da atriz Daniela Perez, o acusado
condenado recebeu pena pouco superior a dezenove anos, pelo que,
cumpridos pouco mais de tres anos, poderá ver progredido seu
regime prisional. A considerar ainda que um condenado entre 18 e
21 anos de idade, que não era o caso daquele, tem a seu favor a
atenuante prevalente da minoridade, que sempre lhe reduz a pena.
Portanto o módulo de tres anos de internamento a que se submete
o adolescente, com possibilidade de exclusão de qualquer
atividade externa, não está em desacordo com a realidade penal
brasileira.
- Art.. 37 da LEP. No sistema penal brasileiro (arts. 112, da
LEP, e 33, do CP) cumpridos 1/6 da pena, o condenado preenche
requisito objetivo que o habilita à progressão de regime ( de
fechado para semi-aberto, por exemplo). Assim, não é exagero
afirmar que, para um adulto permanecer três anos em regime
fechado, privado de liberdade sem atividades externas, há de
receber pena não inferior a dezoito anos. A insuceptibilidade de
progressão, mesmo nos chamados "crimes hediondos" , por
inconstitucionalidade, divide a jurisprudência, e no RS o
entendimento prevalente nas Varas de Execução Criminal é pelo
cabimento da progressão.
- Chega ser contraditório não poder casar sem autorização dos
pais e poder ser preso.
- Arts. 14, § 3º, 101 e 104, parágrafo único, da CF.
- Homicídio Culposo ou Lesões Corporais culposas resultam em
penas de detenção, normalmente convertidas em prestação de
serviço à comunidade ou outra pena alternativa. O ECA dispõe de
medidas sócio-educativas similares aptas a darem uma resposta
tão ou mais eficaz no plano da responsabilização dos agentes. No
plano da responsabilidade civil a questão prescinde de
discussão, estando disciplinada no Código Civil.
- Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal
da Bahia, Mestra e Doutora em Direito Penal pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro.
- Direito Penal da Emoção - A inimputabilidade do menor. São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1992.
- A exposição de motivos ao CP de 1940 tachava os menores de
18 de imaturos (item 19) . Já a Exposição de Motivos da Nova
Parte Geral (1984) afirma tratar-se de opção (a
inimputabilidade) apoiada em critérios de política criminal, em
seu item 23.
- Hoppe, Marcel. A questão da Violência, in Indiferença, op.
cit..
- "A aceitação de práticas de violência contra as crianças,
vem a dar causa ao extermínio, que não é contra a infância em
geral mas contra os menores. No ano de 1989, morreram no Brasil
400.000 crianças por causas evitáveis. Deodato Rivera afirma que
não houve nenhuma manifestação maior da sociedade e pergunta: "O
que aconteceria se fosse noticiada a morte de 400.000
bezerros?". Seria o caos econômico. Seria a falência da
estrutura. A imprensa noticia todo o dia a violência física: a
violência urbana. Assunto permanente é a superlotação de
presídios. Presídios são interditados. Presídios são abertos.
Trocam-se agentes penitenciários por brigadianos (PMs). O povo
reclama: "Falta policiamento". Os policiais rebatem: "Não temos
condições para atender, faltam verbas, faltam veículos. Não há
nada". Mesmo nos Estados Unidos, com seu enorme potencial
econômico, o enfrentamento do problema se revelou ineficaz. Ali,
como aqui, tenta-se combater as conseqüências do problema,
ocorre o aumento do tamanho do governo. A doença com mais
serviço médico. O crime com mais aparato policial. O incêndio
com mais bombeiros. Agora naquele país está ocorrendo exatamente
o inverso. Na Califórnia, Flórida, Ilinois, está se trabalhando
na prevenção, A conclusão de que para 1 kg necessário a correção
basta aplicar 1 grama na prevenção. Atender o social é prevenir
o jurídico. A atuação dos Conselhos Tutelares é exatamente
necessária para esse desiderato. As pessoas precisam saber que
essa nova instituição tem finalidades específicas e não é
subordinada a nenhuma outra. A sua intervenção eficaz é capaz de
resolver precocemente os problemas"- Hoppe Marcel, A Questão da
Violência, op. cit..
- Saraiva, João Batista Costa - Inimputabilidade, não
impunidade, in Relatório Azul, da Comissão de Cidadania e
Direitos Humanos - Assembléia Legislativa do RS, 1995, pg. 3
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Publicado no site www1.jus.com.br
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