A grave superlotação é talvez o mais básico e crônico problema afligindo o sistema penal brasileiro. Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Até o ano de 1997, com o crescimento do número de presos, o déficit na capacidade instalada dos presídios era oficialmente estimada em 96.010. Em outras palavras, para cada vaga nos presídios havia 2,3 presos.
A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada
e como resultado disso, é fácil de ser manipulada.
Mas não resta dúvida que quase todos os estabelecimentos prisionais
brasileiros estão superlotados. Como todos os administradores prisionais
sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as
tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques
aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes
de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos
estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos à
superlotação. Em muitos casos, particularmente no estado de São Paulo, em
1997, os presos amotinados simplesmente demandaram que fossem transferidos
para estabelecimentos menos lotados, querendo deixar um distrito policial
apertado para uma penitenciária mais espaçosa.
Se os números dos últimos anos servirem como indicação, a população
carcerária do Brasil continuará a crescer e, mais provavelmente, superará
a expansão da capacidade prisional. O déficit na capacidade instalada
cresceu 27% entre 1995 e 1997, enquanto a capacidade total dos presídios
cresceu apenas 8,1% durante o mesmo período.
A Mandados Incumpridos
A falta de vagas nas prisões é particularmente dramática quando
considera-se o enorme número de acusados que livraram-se de cumprir suas
penas, deixando essas penas pendentes. O Ministério da Justiça estimou, em
1994, que havia 275.000 mandados incumpridos, significativamente mais do
que o número de presos detidos.
Apenas em Brasília, o Ministério Público anunciou, neste ano, que dos
15.077 mandados de prisão foram autorizados em sua jurisdição nos últimos
três anos, somente um terço foi de fato cumprido. Os acusados nos demais
casos continuam foragidos.
Obviamente, caso esses acusados fossem repentinamente encontrados e
presos, as prisões explodiriam.
No entanto, o número real de foragidos é difícil de estimar pois os
dados estaduais e federais incluem várias penas para um só acusado,
acusados que já morreram e casos em que o crime já prescreveu. Uma
especialista em presídios aconselhou que, no mínimo, "o número atual
deveria ser dividido por cinco" para poder levar esses fatores em
consideração.
Mesmo assim, o número de detentos adicionais que essas sentenças
representam pode ser um peso significativo sobre o já sobrecarregado
sistema penal.
Detenção Antes do Julgamento
Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios
brasileiros é o confinamento de presos não condenados, cerca de um terço
da população carcerária.
Como essas pessoas não foram condenadas por crime algum são presumidos
inocentes pela lei e uma porção dela será de fato absolvida pelos crimes
dos quais é acusada sem levar em consideração o tempo que passaram em
confinamento.
Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam
ser soltos enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo esse
princípio, o Artigo 9(3) do Pacto Internacional dos Direitos Civil e
Políticos reza que: "a prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar
condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em
questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para
a execução da sentença".
Ao interpretar essa provisão, o Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas determinou que a detenção antes do julgamento deveria ser usada
apenas quando for legal, razoável e necessária. A necessidade é definida
estritamente como: "para prevenir fuga, interferência com as provas da
recorrência do crime" ou "quando a pessoa em questão constituir uma ameaça
clara e séria à sociedade que não pode ser contida de outra maneira".
Estabelecer um critério relevante para determinar a necessidade ou não
depende da determinação individual.
Detenção antes do julgamento no Brasil não é sempre ordenada conforme
essas normas exatas; de fato, muitos acusados de crimes não têm sequer o
direito à liberdade sob fiança. A Lei de Crimes Hediondos, aprovada em
1990, impede que juizes concedam liberdade sob o pagamento de fiança para
uma série de crimes, como homicídio, estupro e assalto à mão armada.
Somando-se aos efeitos do uso excessivo da prisão preventiva ou
temporária estão os demorados processos criminais, durante os quais o
acusado permanece encarcerado. O tempo médio dos processos penais parece
variar significativamente de estado para estado no Brasil. Não nos foi
possível obter dados estatísticos a esse respeito, mas nossas visitas às
prisões foi suficiente para constatar que alguns presos não condenados
estão confinados há anos. O problema parece ser particularmente mais grave
no norte e nordeste do país. No presídio de Campina Grande no estado da
Paraíba, encontramos um preso que ainda não fora julgado mas estava preso
há três anos e nove meses. Em Natal, falamos com um outro preso que ficara
detido por dois anos e quatro meses sem uma decisão sobre seu caso. Em
Manaus, vários presos ficaram detidos por vários anos sem julgamento até
que uma rebelião chamou a atenção para o problema. Mesmo sem números
concretos sobre o prazo médio dos processos judiciais, é claro que, como
um membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
explicou, o elevado número de presos sem condenação no Brasil é "uma prova
da morosidade da justiça".
Além de manifestarem sua preferência pela liberdade sob fiança, as
normas internacionais de direitos humanos especificamente proíbem a
detenção sem condenação por longos períodos de tempo.
Processos judiciais que duram vários anos foram considerados excessivos
pelo Comitê dos Direitos Humanos das Nações Unidas e outras autoridades
internacionais.
O Fracasso na Progressão das Penas
A individualização e a progressão de pena de cada preso é um pilar
fundamental para vários dos elementos da Lei de Execução Penal. Isto
significa, primeiro, que o juiz deve considerar as circunstâncias
individuais do acusado antes de determinar a sentença. Assim, por exemplo,
a questão sobre se o preso é um reincidente ou um réu primário é relevante
na determinação se ele será encarcerado em uma prisão de regime fechado,
regime aberto ou prestará serviço comunitário. Em segundo, o juiz de
execução penal deve fiscalizar continuamente seu caso enquanto estiver
encarcerado, ajustando os termos da sentença segundo sua conduta.
Normalmente, um preso que inicia o cumprimento de sua sentença em regime
fechado, após cumprir uma parte de sua pena deveria ser transferido para
um estabelecimento de regime semi-aberto e de lá, após mais um tempo, para
um de regime aberto e finalmente retornar à sociedade.
Em síntese, a visão do encarceramento é de um processo dinâmico e não
simplesmente um prazo fixo de determinados anos.
No entanto, as exigências da LEP com respeito à progressão de penas não
têm sido postas em prática. Grande parte dos presos nunca vê um
estabelecimento de regimes aberto ou semi-aberto; ao invés disso, cumpre
toda sua pena numa prisão de regime fechado ou até mesmo em delegacias. A
Human Rights Watch entrevistou muitos desses presos, que apesar de
qualificarem-se para transferência a outros estabelecimentos penais menos
restritivos, permanecem em prisões. Em maio de 1998, o Ministro da Justiça
estimou que 11,2% dos presos condenados no país--ou mais de 11.000
presos--qualificavam-se para a progressão da pena, embora poucos
estivessem se beneficiando disso.
O fracasso da progressão da pena tem várias causas, inclusive a falta
de assistência jurídica, a escassez de juizes para processar seus casos e
o pequeno número de estabelecimentos de regimes aberto ou semi-aberto. Mas
manter presos que se qualificam para a progressão das penas em prisões de
regime fechado não apenas contribui com a superlotação como também deixa
os presos frustrados e irritados, resultando em rebeliões freqüentes.
Tais presos foram "literalmente esquecidos pelo sistema judiciário", como
observou um membro da CPI do sistema prisional de São Paulo;
o sentimento de injustiça e abandono por parte dos presos é óbvio para
qualquer
visitante.
Publicado no site www.hrw.org
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