Com cerca de 170.000 detentos agrupados em cerca de 512 prisões,
milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos,
o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo.
No entanto, seu índice de encarceramento--isto é, a razão
preso-população--é relativamente moderada. Com uma taxa aproximada de 108
presos por 100.000 habitantes, o Brasil encarcera menos pessoas per
capita que muitos outros países da região e, de longe, bem menos do
que os Estados Unidos.
Normas Legais Nacionais
A Constituição de 1988 contém garantias explícitas para proteção da
população encarcerada, entre essas o inciso onde "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
As constituições de certos estados possuem provisões semelhantes. A
Constituição do estado de São Paulo determina, por exemplo, que "a
legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas
da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa
técnica nas infrações disciplinares(...)".
A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras--ou
pelo menos suas aspirações para o sistema prisional--pode ser encontrada
na Lei de Execução
Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de
legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos
e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo
os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência
médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um
todo, o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés disso,
a "ressocialização das pessoas condenadas".
Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também
incita juizes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços
comunitários e suspensão condicional.
As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que data de
1994, é um documento, ainda mais obviamente, de aspirações.
Consistindo-se de sessenta e cinco artigos, as regras abrangem tópicos
tais como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina,
contato dos presos como o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao
voto. As regras basearam-se amplamente no modelo nas Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente
descritas como um "guia essencial para aqueles que militam na
administração de prisões".
Estabelecimentos
Prisionais
A população carcerária do Brasil está distribuída em vários
estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias,
presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou
delegacias policiais.
A LEP estabelece que as várias categorias de estabelecimentos sejam
identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos
específicos de presos. Na prática, no entanto, essas categorias são muito
mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os
diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere.
Em teoria, a rota de um preso pelo sistema penal deveria seguir um
curso previsível: logo após ser preso, o suspeito criminoso deveria ser
levado à delegacia de polícia para registro e detenção inicial. Dentro de
poucos dias, caso não fosse libertado, deveria ser transferido para uma
cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse julgamento e
sentenciamento. Se condenado, ele deveria ser transferido para um
estabelecimento específico para presos condenados. Ele talvez passasse
suas primeiras semanas ou meses num centro de observação, onde
especialistas estudariam seu comportamento e atitudes--entrevistando-o,
aplicando exames de personalidade e "criminológicos" e obtendo informações
pessoais sobre ele--para selecionar o presídio ou outro estabelecimento
penal melhor equipado para reformar suas tendências criminosas.
Segundo a LEP, estabelecimentos para presos condenados seriam divididos
em três categorias básicas: estabelecimentos fechados, i.e., presídios;
semi-aberto, que incluem colônias agrícolas e industriais; e
estabelecimentos abertos, i.e., casa do albergado. Um preso condenado
seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua
pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características.
No entanto, se ele iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele
deveria normalmente ser transferido para um do tipo menos restritivo antes
de servir toda sua pena, permitindo assim que ele se acostumasse com uma
liberdade maior--e, de forma ideal, ganhasse noções úteis--antes de
retornar à sociedade.
Como este relatório descreve, a realidade no Brasil passa longe das
descrições da lei. Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma
infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em
muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não
existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de
detentos.
Colônias agrícolas são igualmente raras. De fato, como será descrito de
forma pormenorizada abaixo, não existem vagas suficientes nos presídios
para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos
condenados a permanecerem em delegacias durante anos.
Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país mas
estão mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais
populosas. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil, tem de longe a
maior população carcerária. De fato, só o estado de São Paulo mantêm cerca
de 40% dos presos do país, uma população carcerária maior do que a da
maioria dos países latino-americanos.
Outros estados com significativas populações carcerárias são o Rio de
Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Paraíba.
Oito dos vinte e seis estados do Brasil, por outro lado, mantêm cada um
menos do que mil presos. Dentre esses estão vários com os mais baixos
índices de encarceramento; em outras palavras, suas pequenas populações
carcerárias não apenas refletem seus menores números de habitantes como
também que se prende uma proporção menor de pessoas. Alagoas, por exemplo,
possui um índice de encarceramento de 17.8 presos por 100.000 habitantes
em 1995--o menor índice do Brasil--daí, o estado só mantinha 478 pessoas
confinadas, muito embora fique entre os estados brasileiros de população
de médio porte.
Autoridades
Responsáveis
O Brasil, na verdade, não possui um sistema penal e sim muitos. Como
nos Estados Unidos e outros países, embora diferentemente da maioria dos
países latino-americanos, as prisões, cadeias e centros de detenção no
Brasil são administrados pelos governos estaduais.
Isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o governo
do Distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos
penais com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes
e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares.
A independência da qual os estados gozam ao estabelecer a política penal
reflete na ampla variedade entre eles em assuntos tão diversos como os
níveis de superlotação, custo mensal por preso e salários dos agentes
carcerários.
A estrutura estadual dos sistemas penais não segue um modelo rígido.
Mais freqüentemente, o poder executivo estadual, que é liderado pelo
governador, administra o sistema prisional através de sua Secretaria de
Justiça, enquanto sua Secretaria de Segurança Pública, órgão encarregado
das polícias, geralmente gerencia as delegacias de polícia.
(Estabelecimentos denominados de cadeias públicas ou cadeiões podem recair
sobre qualquer uma das secretarias.)
No entanto, são muitas as exceções a esse modelo. No estado de São Paulo,
de forma mais notável, o sistema prisional tem sua própria secretaria,
como recomendado pela LEP.
No estado do Amazonas, por outro lado, até recentemente, tanto os
presídios quanto as delegacias estavam sob o controle da Secretaria de
Segurança Pública.
O papel dos juizes
Segundo a LEP, as responsabilidades judiciais para com os presos não
termina com o pronunciamento da sentença. Muito pelo contrário, os juizes
têm a obrigação central de conduzir os presos pelos vários estágios do
sistema penal. Dentre suas atribuições estão a avaliação e determinação
sobre os pedidos de transferência dos preso para regimes menos restritivos
(i. e. do regime fechado para semi-aberto) ou simplesmente para outras
prisões; autorizando saídas temporárias, livramento condicional, suspensão
condicional e convertendo um tipo de pena em outro.
Da mesma forma que os estados têm autonomia para determinar as
secretarias do poder executivo, também gozam de um grau de liberdade para
estabelecer seus próprios sistemas judiciais de supervisão dos presos,
resultando em algumas variações de estado para estado. Muitos dos estados
estabeleceram postos especializados denominados de juizes da vara de
execução penal ou juizes de execuções criminais para trabalhar
especificamente a questão dos presos, tanto em tempo integral quanto
parcial. São Paulo, com sua enorme população carcerária, tem um número
substancial desses juizes. Em áreas sem tais cargos, o juiz que sentenciou
um determinado preso permanece responsável pelo seu caso durante todo o
tempo que ele permanecer na prisão. Presos provisórios são normalmente
supervisionados pelos juizes que presidem seus casos criminais, mas pelo
menos em um estado, São Paulo, foi estabelecido o cargo de juiz corregedor
da polícia para supervisionar os presos mantidos em estabelecimentos sob o
controle da Secretaria de Segurança Pública.
O papel do governo federal
Autoridade estadual sobre presídios não quer dizer que o governo
federal esteja totalmente ausente dessa área. Dentro do Ministério da
Justiça operam duas agências federais preocupadas com a política
prisional, o Departamento Penitenciário e o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária. Esses dois grupos, que até recentemente eram
presididos pela mesma pessoa, possuem áreas de interesses diferentes: o
primeiro é primordialmetne incumbido com aspectos práticos, tais como o
financiamento para construção de novos presídios, enquanto o outro tem seu
foco na orientação das políticas em nível intelectual.
Uma contribuição importante do Conselho Nacional é a pesquisa e
publicação do Censo Penitenciário Nacional. Baseado em pesquisas coletadas
pelas autoridades prisionais estaduais, o censo contém informação
relevante e estatísticas sobre os presos, agentes penitenciários e outros
funcionários do sistema penal, custos do encarceramento e o estado da
infra-estrutura das prisões no Brasil. O censo é atualizado de dois em
dois anos. O mais recente foi divulgado à imprensa no princípio de 1998
mas não foi distribuído ao público de outra forma. O Conselho Nacional
recomenda projetos de lei sobre prisões e assuntos relacionados a fim de
remediar problemas como a
superlotação.
Publicado no site www.hrw.org
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