A LEP (Lei de Execuções Penais) enumera as instituições penais nas quais as
penas podem ser cumpridas. Os presos cujas penas têm de ser
cumpridas em regime fechado serão mantidos em unidades
prisionais ou penitenciárias. As penas em regime fechado devem
ser cumpridas em celas individuais de pelo menos 6 metros
quadrados. Entretanto, à exceção de uma unidade prisional
visitada no Estado de Minas Gerais (Nelson Hungria), o Relator
Especial constatou que, na prática, essa disposição era
completamente desconsiderada. Os presos condenados cujas penas
têm de ser cumpridas em "regime aberto" devem ser mantidos em
uma "casa do albergado". Foi informado que, como um grande
número de estados não estabeleceu as "casas do albergado", os
tribunais determinaram que, nesses casos, deve ser decretada a
soltura provisória condicional (o que também pode ser obtido
mediante habeas corpus). As penas a serem cumpridas em "regime
semi-aberto" devem ser cumpridas em colônias industriais ou
agrícolas. Essas diferentes instituições penais podem ser
acomodadas em um único complexo prisional. Entretanto, em
conformidade com o Artigo 5 (XLVIII) da Constituição da
República Federativa do Brasil, "a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado".
Durante sua visita, o Relator Especial observou
que as carceragens policiais eram usadas tanto como lugares de
prisão provisória de curto prazo, quanto como lugares de
prisão para presos sentenciados, devido à situação de
superlotação do sistema penitenciário. Representantes da
sociedade civil nos estados de São Paulo e Minas Gerais
enfatizaram que "a polícia tornou-se uma autoridade prisional
de facto, suplementando ou praticamente substituindo o sistema
prisional convencional". Conforme afirmado acima, essa
situação também foi lamentada pelos agentes de polícia, que
reconheceram não possuir o treinamento nem o pessoal
necessários para assumirem funções tanto de polícia judicial
quanto de agentes penitenciários.
Na prática, as disposições relativas à separação
dos presos de acordo com seu status legal (presos que aguardam
julgamento/ presos condenados) ou a natureza do regime ao qual
foram sentenciados (regime aberto/ semi-aberto/ fechado)
freqüentemente são desconsideradas. De acordo com ONGs, isso
pode se dar, em grande medida, devido à divisão de atribuições
entre as diferentes secretarias estaduais. Na maioria dos
Estados, a Secretaria de Segurança Pública é responsável pelas
carceragens policiais, ao passo que a Secretaria de Justiça ou
de Administração Penitenciária (como no Estado de São Paulo),
pelo sistema penitenciário. Os presos inicialmente são levados
às carceragens policiais e geralmente só são transferidos para
estabelecimentos penitenciários mediante autorização das
autoridades penitenciárias. Acredita-se que estas sejam
relutantes em autorizar tais transferências em um sistema
penitenciário já superlotado e que, portanto, estaria exposto
a um risco de rebeliões mais alto. É por isso que se acredita
que as penitenciárias nunca são tão gravemente superlotados
quanto as carceragens policiais, ainda que que estas últimas
operem em nível de lotação cinco vezes mais alto do que sua
capacidade. Ao mesmo tempo, a superlotação das carceragens
policiais e os atrasos na transferência de presos para
penitenciárias resulta na mistura rotineira daqueles que
aguardam julgamento com aqueles que já foram
condenados.
As mulheres devem cumprir suas sentenças em
estabelecimentos prisionais distintos e as pessoas com idade
superior a 60 anos precisam ser acomodadas em uma instituição
penal própria e adequada a sua situação pessoal. As
instituições penais destinadas a mulheres deverão dispor de um
berçário, onde as presas condenadas possam cuidar de seus
filhos. As presas devem ser supervisionadas por agentes
penitenciárias do sexo feminino , o que não se dava na unidade
prisional feminina visitada pelo Relator Especial em São Paulo
(Tatuapé). O Relator Especial, contudo, observa que não foram
encontradas mulheres presas misturadas com presos do sexo
masculino em nenhum dos estabelecimentos prisionais por ele
visitados.
Publicado no site www.rndh.gov.br
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