Com relação a visitas, o Artigo 41(X) da LEP (Lei de Execuções Penais) dispõe sobre o direito dos presos a visitas de seu "cônjuge, namorada, parentes e amigos em dias pré-estabelecidos". De acordo com a informação recebida, os visitantes às vezes não têm permissão de acesso a seus familiares, e são rotineiramente molestados e humilhados, inclusive com revistas de corpo despido, antes de entrarem em um centro de detenção.
Foi alegado que as revistas raramente são efetuadas em
conformidade com padrões de higiene apropriados e que incluem
acocoramento e, às vezes, revistas íntimas. Mulheres idosas e
menores de idade, segundo o relatado, seriam semelhantemente
submetidas a tais revistas. Em um exemplo particularmente
notável, acredita-se que as autoridades de Nelson Hungria
(Minas Gerais) teriam tentado efetivamente barrar o acesso por
parte da Pastoral Carcerária, ao decidirem que seus
integrantes deviam passar por uma revista de corpo despido.
Além disso, de acordo com presos sentenciados, mantidos em
penitenciárias ou em carceragens policiais, somente os pais e
às vezes as cônjuges e crianças até uma certa idade tinham
permissão para visitá-los. Essa política foi justificada pelas
autoridades encarregadas de tais estabelecimentos prisionais
por razões de segurança e falta de infra-estrutura
adequada.
Com relação a alimentação e vestuário, o Artigo
41(I) da LEP dispõe sobre os direitos dos presos a alimentação
e vestuário adequados. Entretanto, na maioria, senão em todos
os estabelecimentos prisionais visitados pelo Relator
Especial, os detentos queixaram-se da qualidade da comida,
alegando que muitas vezes era podre. A comida, bem como o café
servido na maioria dos estabelecimentos prisionais, com efeito
pareceram ao Relator Especial ser de qualidade muito ruim. Os
detentos queixaram-se do fato de os visitantes serem proibidos
de lhes fornecer alimentos, exceto produtos tais como bolachas
de água e sal. O Relator Especial observa, também, que os
presos, em sua maioria, eram mantidos ou seminus ou sem roupas
apropriadas e adequadas.
Com relação a acesso a assistência médica, os
presos têm o direito a tratamento médico, farmacêutico e
dentário. Nos casos em que a penitenciária não dispuser de
instalações adequadas para prestar a assistência médica
necessária, a assistência será prestada em um outro local
mediante autorização do diretor. A LEP estabelece, além disso,
que os presos têm o direito de contratar os serviços de um
médico conhecido do interno ou do paciente ambulatorial, por
meio de seus familiares ou dependentes, a fim de lhe
proporcionar orientação e acompanhar o tratamento .
A grande maioria dos estabelecimentos de prisão
provisória e penitenciárias visitados pelo Relator Especial
caracterizavam-se por uma falta de recursos médicos, tanto no
que se refere a quadro de pessoal qualificado quanto a
medicamentos. Foi informado que teria sido negada assistência
médica aos presos. Na Casa de Detenção de Carandiru (São
Paulo), o Relator Especial observou com preocupação uma placa
no quinto andar que afirmava que na enfermaria da
penitenciária "não há medicamentos", que o médico ia uma vez
por semana e que somente dez nomes de presos eram entregues ao
médico para fins de tratamento. Foi relatado que o tratamento
médico fora das unidades prisionais era providenciado de má
vontade e raramente. A alegada indisponibilidade de veículos
ou de efetivo da polícia militar para acompanhar o transporte
até o hospital, a falta de planejamento ou de consultas e, em
alguns casos, a indisposição dos médicos em tratar os presos,
freqüentemente levam à negação de um tratamento médico pronto
e adequado. Com relação à situação encontrada em muitas das
delegacias de polícia visitadas, que, na maioria das vezes,
mantinham um número significativo de presos condenados, o
Relator Especial recebeu denúncias de que os presos que
necessitavam de tratamento médico urgente não eram
transferidos para hospitais ou somente eram transferidos
tardiamente para hospitais, apesar de que nenhuma dessas
delegacias de polícia dispunha de qualquer instalação médica.
Além disso, os presos alegaram ser ameaçados de espancamento
quanto pedem atendimento médico. Em decorrência disso, doenças
comuns que afetam um grande número de presos, tais como
erupções cutâneas, resfriados, tonsilite e gripe, raramente
eram tratadas, quando eram tratadas. Assim sendo, o Relator
Especial encaminhou vários presos que evidentemente
necessitavam com urgência de tratamento médico adequado aos
consultórios dos encarregados.
Publicado no site www.rndh.gov.br
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