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Reforma do Judiciário O acesso à Justiça e a assistência jurídica no Brasil
André Luís Alves de Melo*
A questão da Reforma no Judiciário é que não há efetivamente uma
preocupação com o cidadão como sujeito de direitos e obrigações, mas apenas o
vêem como objeto de tutela de proteção, mas ninguém lhe pergunta qual o seu
desejo, como se todos fossem incapazes e os bacharéis em Direito soubessem toda
a sua aspiração. Mas esquecemos que os bacharéis em Direito, em geral, não vão
às favelas, nem aos verdadeiros excluídos. Normalmente, aguardam sentados em
seus locais de trabalho. Mas se o cidadão não sabe que tem direito, como irá
procurar o órgão? Em verdade, o consumidor não é excluído socialmente; excluído
é aquele que nem tem dinheiro para adquirir algo, ou renda para comprar a
crédito.
Acesso à Justiça não é apenas acesso ao Judiciário, mas acesso
ao direito, e isto pode ocorrer diretamente no INSS, no Legislativo, na
repartição fazendária, com o próprio devedor e em outras fontes. Aliás, acesso à
justiça é sair com o direito, e não entrar em labirintos processuais.
É
indubitável a importância da assistência jurídica, mas esta não pode ser
confundida com um suposto monopólio da Defensoria Pública. Esta instituição deve
ser criada, pois é importante. Porém, acredito que na Reforma Jurídica
deveríamos abolir a Defensoria Pública da União e criar a Defensoria Municipal
como obrigação dos municípios, pois estes são muito mais numerosos que as
Comarcas, e nem se fala no tocante às Varas federais.
Todavia, a
assistência jurídica deve ser de forma pluralista através da Defensoria
Estadual, Municipal, ONGs, Assistências jurídicas de Universidades, sindicatos e
convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). E seria reservada verba
para assistência jurídica, e não para determinados órgãos, pois estes acabam
canalizando as verbas apenas para pagamento de seu pessoal, sem investir em
gerenciamento, tecnologia e produção de provas. E assistência jurídica também
envolve os custos com a produção de prova. Ou seja, um exame de DNA pode
dispensar muitos argumentos processuais, mas isto não interessa ao mercado
jurídico.
Quanto ao campo de atuação da assistência jurídica deve ser o
da representação processual de pessoa física, pois em um país onde falta justiça
e comida, estender assistência jurídica para pessoas jurídicas com fim
comercial, é um ato que fere os princípios mais comezinhos dos direitos humanos.
Questões como requisição de inquérito policial, ou ajuizamento de ações
coletivas, poderia criar um conflito de atribuições com o Ministério Público. E
não faz sentido o Estado pagar duas instituições para fazer o mesmo serviço, e
neste conflito o cidadão ficaria sem nenhum serviço de ambas.
Também é
preciso fixar alguns critérios norteadores, ainda que meramente indicativos, do
que seriam necessitados economicamente, pois tem havido um abuso nos pedidos de
assistência jurídica e justiça gratuita. Na França, este pedido é concedido por
um Conselho, e não pelo juiz da causa ou pelo Defensor. Certa vez li um
artigo de um Defensor Público Carioca, em um livro sobre acesso à justiça,
que só faltou incluir os carentes de amor como clientela da Defensoria,
pois elencou carências de todos os tipos.
É até possível
imaginar que possa ajuizar ações populares para cidadão carente, ou ação civil
pública para alguma associação, sem fins lucrativos, e de poucos recursos. Mas
mediante representação processual, e não através de substituição processual.
Ademais, na Europa e nos Estados Unidos já se começa a fortalecer a
tese de que para direitos meramente patrimoniais, cabe ao cidadão decidir se
contrata ou não um advogado, podendo o interessado ajuizar ações e contestar
pessoalmente ou mediante advogado. O Estado apenas fornece advogados para causas
essenciais (ações criminais e ações de estado). Como investir em assistência
jurídica para 'defender' usuários de celular, em um país que falta moradia?
Moradia para os excluídos não se resolve judicialmente, mas através de trabalho
legislativo, que pode até ser auxiliado pelos bacharéis, mas têm pouco
interesse, pois não é monopólio. Seria o mesmo que obrigar o Sistema Único de
Saúde (SUS) a fazer cirurgia plástica estética.
O serviço de assistência
jurídica de uma maneira geral é exercido no mundo inteiro por entidades privadas
remuneradas pelo Estado, e apenas subsidiariamente, é feito diretamente pelo
Estado. A assistência jurídica é importante, mas a assistência à saúde, à
educação, à segurança pública e outros direitos fundamentais também o são.
Na verdade, a nossa justiça com base em um discurso de virtual de defesa
dos direitos humanos, na prática tem uma visão processo-judicial, demandista
(nega a conciliação), e patrimonialista (valor do objeto). Basta contar quantas
ações na defesa do direito da vida, da saúde; e quantas patrimoniais para não
restar dúvidas sobre esta informação. Em suma, o nosso sistema não paga
honorários se o casal se reconcilia, apenas paga se há divórcio.
Talvez
em vez de Procons (defesa do consumidor), precisemos de Procids (defesa do
cidadão), pois 40% da população brasileira não têm renda para ser consumidora do
ponto de vista jurídico e comercial.
Em suma, o ideal seria:
1)
Reforma Constitucional para prever a assistência jurídica como obrigação dos
municípios e Estados;
2) Prever um fundo de assistência jurídica
que seria gerenciado por todas as entidades envolvidas na prestação do serviço
de forma pluralista (ONGs, Sindicatos, Defensorias, Assistências Jurídicas
Municipais e de Faculdades, convênio com a OAB, Ministério da Justiça e Centrais
de Perícias);
3) Assistência jurídica preferencialmente para pessoas
físicas carentes financeiramente, em ações criminais e de estado, e em casos
excepcionais para pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de poucos recursos;
4) Legitimação exclusiva através da representação processual;
5)
Nada impede que Defensores Estaduais atuem em Varas Trabalhistas ou Federais, e
muito menos os membros da assistência jurídica municipal;
6) Liberdade
de o cidadão escolher se quer ser assistido por um advogado em causas meramente
patrimoniais. Afinal, se pode negociar o carro pessoalmente, nada deveria
impedir que ajuíze a ação pessoalmente em caso de não pagamento ou de algum
defeito;
7) Estimular a efetivação da justiça arbitral, ampliar a
competência dos juizados especiais para família, registros públicos,
sucessões e jurisdição voluntária, além de implantar os juízes leigos, para
agilizar os feitos.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de
2003.
*André Luís Alves de Melo mestrando em Direito Público e promotor de Justiça em MG
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