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A tortura policial no Brasil e o Poder Judiciário
A tortura no Brasil é uma herança cultural ainda arraigada na
sociedade, cabendo aos operadores do direito uma formação do efetivo respeito
aos direitos humanos. É óbvio que a polícia é incapaz de apurar crimes praticados pelos próprios
policiais. Diante disso, a quem atribuir tal tarefa se o Judiciário se mantém
reticente no reconhecimento de que o poder de investigar é inerente ao poder de
fiscalizar?
A partir da Constituição de 1988, a jurisprudência dominante
dos Tribunais reconheceu ao Ministério Público a atribuição de oferecer peças
acusatórias, com base nos elementos informativos de que dispuser, inclusive os
coletados nos procedimentos administrativos internos. Ora, negar posicionamento
contrário é negar ao Ministério Público a defesa dos direitos humanos.
Renato Barão Varalda
Nos
dias 30/11 e 1º/12 de 2000 foi realizado, no Superior Tribunal de Justiça, o
Seminário Nacional sobre “A Eficácia da Lei de Tortura”, o qual contou com a
participação de inúmeros Procuradores-Gerais de Justiça, Ouvidores da Polícia
Civil, Médico-legista, Perito Criminal, Professores de Direitos Humanos e de
Direito Penal (Bristol – Inglaterra), membro da Associação de Prevenção de
Tortura, Diretor do Penal Reform International – Costa Rica , Coordenador do
Núcleo de Estudos da Violência da USP, Procuradora Federal dos Direitos do
Cidadão, Assessor da ONU para Direitos Humanos, entre outros. A
par disso, vale salientar que há no Brasil normas suficientes de proteção às
vítimas e de punição do crime de tortura, a saber: Lei 9.807/99 – organização e
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas; Lei 9.4555/97 – tipificação do crime de tortura; Decreto 40 de
15/2/91 – convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cíveis,
desumanos e degradantes – ONU; Convenção Interamericana para prevenir e punir a
tortura – ratificada pelo Brasil em 20/7/89; princípios constitucionais de
proteção aos direitos humanos; art. 1º, III; dignidade da pessoa humana , art.
4º - II; prevalência dos direitos humanos etc. Contudo, indo na
contramão dos efetivos mecanismos de proteção aos direitos humanos, recente
decisão de primeiro grau no Distrito Federal, a qual condenou agentes de polícia
a três anos de reclusão e à perda da função com base na Lei 9.455/977, foi
reformada (2ª Turma Criminal, HC 2000.00.2.005055-6, j. 23.11.00), nulificando
os atos processuais a partir do relatório final da autoridade policial, haja
vista a participação do Ministério Público na fase inquisitorial. Conforme bem
colocado pela juíza federal do Estado do Rio de Janeiro Simone Schreiber, no
Seminário acima mencionado, “apesar de existência de um sistema integrado de
proteção de direitos humanos, com normas e mecanismos de proteção de direito
interno e de direito internacional, ao examinarmos os efeitos concretos de
atuação de tais aparatos de proteção, a realidade é extremamente
preocupante” Com efeito, as Promotorias de Investigação Criminal
e Controle Externo da Atividade Policial recebem toda semana notitia criminis
acerca de torturas e abusos de autoridades praticados justamente pelos agentes
responsáveis pela proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, vale continuar
destacando o entendimento da referida magistrada, verbis: “apesar dos raros
casos de apuração de tortura, para responsabilização civil e criminal do agente,
partiremos da premissa de que há tortura no Brasil. E há em grande escala, ou
seja, tratando especificamente da tortura do preso pelos agentes responsáveis
pela investigação (polícia judiciária) e pelo encarceramento (agentes
administrativos dentro das penitenciárias). Podemos afirmar que há prática
corriqueira de submeter o preso a sofrimentos físicos e morais, a tratamento
cruel e degradante, pelos mais diversos motivos, desde a investigação, até a
contenção da massa carcerária, como mecanismo de imposição de disciplina,
considerando-se um sistema penitenciário que mantém os presos em uma situação
limite, insuportável, reduzindo-os a uma condição abaixo do limite da dignidade
inerente à condição humana, onde a utilização da violência é mecanismo tolerado
de controle”. Grifo nosso O que fazer o Ministério Público,
órgão com atribuições constitucionais de controle externo da atividade policial
e o dominus litis da ação penal pública, ao se deparar com um inquérito policial
pouco instruído, pouco apurado, até mesmo próximo à prescrição da pretensão
punitiva, e as vítimas e as testemunhas presentes no gabinete do Promotor de
Justiça? Colher as declarações visando à formação da opinio delicti ou ignorar a
presença dos ofendidos e testemunhas e arquivar o inquérito policial omisso na
apuração? Baixar o inquérito policial para que os próprios investigados
“cumpram” as diligências requisitadas? Devem os torturados se calar, já que a
grande maioria das 241 denúncias por crime de tortura envolve policiais civis e
militares? Com propriedade expõe o juiz paulista Dyrceu Aguiar
Dias Cintra Júnior , em artigo intitulado “O judiciário brasileiro em face dos
direitos humanos”: “ao invés da adoção de medidas de caráter social, que busquem
resgatar uma significativa parcela da população que hoje ostenta a condição de
excluída, considerados excluídos aqueles que não têm acesso aos mais básicos
direitos decorrentes de sua condição humana e de sua condição de cidadão, é
adotada uma política criminal meramente simbólica, com a aprovação de novas leis
repressivas, ou a notícia de novas políticas de segurança com tônica em
espetaculares, mas absolutamente tópicas e esporádicas, ações repressivas”.
Grifo nosso Há julgados resguardando ao Ministério Público suas
legítimas atribuições de investigação criminal e controle externo da atividade
policial, contemporizando à referida Instituição efetivos meios de proteção aos
direitos humanos (sobretudo, a investigação dos crimes, quando a apuração é
falha ou omissa). É patente que os atos de investigação destinados à elucidação
de crimes não são exclusivos da Polícia Judiciária e que tal prática não
inviabiliza o Promotor de Justiça de promover a denúncia, por tratar-se de uma
proposta de demonstração, a qual pode ser contrariado pelo acusado, pois a
imparcialidade está no ato de julgar. A partir da Constituição
de 1988, a jurisprudência dominante dos Tribunais reconheceu ao Ministério
Público a atribuição de oferecer peças acusatórias, com base nos elementos
informativos de que dispuser, inclusive os coletados nos procedimentos
administrativos internos. Ora, negar posicionamento contrário é negar ao
Ministério Público a defesa dos direitos humanos. Ressalte-se,
por outro lado, que o crime de tortura é praticado em fundo de quintal e de
delegacias, em porões, o que inviabiliza a descrição da conduta típica de cada
co-autor. Como bem exposto pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Goiás
e Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça Ivana
Farina, no Seminário Nacional retrodescrito, o crime de tortura é praticado às
surdinas, impossibilitando uma peça acusatória com a narração de todos as
circunstâncias, o meio, motivos e maneira empregados por cada co-autor.
É suficiente, pois, a qualificação dos autores e a exposição do
fato criminoso, prescindindo-se da descrição da ação ou omissão específica de
cada co-autor, haja vista o tormento físico e mental da vítima no momento dos
fatos, dificultando um relato preciso das condutas. Nesse caminho, os Tribunais
já posicionaram pela dispensabilidade da individualização da conduta específica
de cada agente nos casos de autoria conjunta ou coletiva, em especial, nos
delitos societários . Ressalte-se, também, que se deve atribuir
à palavra da vítima a viga mestre da estrutura probatória (entendimento já
pacífico nos crimes contra os costumes), haja vista a existência de técnicas de
tortura que não deixam vestígios e a prática ocorrer às surdinas, conforme acima
exposto. A tortura no Brasil é uma herança cultural ainda
arraigada na sociedade, cabendo aos operadores do direito uma formação do
efetivo respeito aos direitos humanos, seja no melhor aparato do Estado na
obtenção da prova (confissão é tão-somente um dos meios), seja na aplicação das
normas de proteção relativa à vedação do crime de tortura, seja no
reconhecimento do Ministério Público como órgão de proteção dos direitos
humanos. É óbvio que a polícia é incapaz de apurar crimes praticados pelos
próprios policiais. Diante disso, a quem atribuir tal tarefa se o Judiciário se
mantém reticente no reconhecimento, de uma vez por todas, de que o poder de
investigar é inerente ao poder de
fiscalizar? Renato Barão
Varalda – Promotor de Justiça no Núcleo de Investigação Criminal e
Controle Externo da Atividade Policial no Distrito Federal e pós-graduando em
Direitos Humanos pela FESMPDFT/UnB/University of Essex
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