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Juiz alerta para prejuízos da prisão de inocentes
O Juiz, como um guardião das liberdades, tem a
incumbência de examinar a legalidade ou não de uma prisão, e se estão
presentes os requisitos que permitem a manutenção da mesma. “A prisão
provisória deve ser entendida como uma situação excepcional, já que a
Constituição Federal estabelece que, não havendo condenação, a regra é a
liberdade”.
De acordo com o Juiz Paulo Augusto Silveira Irion,
titular da 3ª Vara Criminal de Canoas-RS, a liberdade é a regra para o
procedimento dos Juízes Criminais. Destaca que a manutenção de um inocente
no atual sistema prisional pode ser extremamente traumática. O magistrado
esteve presente ao programa “Justiça na TV” para falar sobre o papel do
Judiciário na prisão e liberdade de indivíduos.
Comentando a frase
“a polícia prende, o Juiz solta”, afirma que o Juiz, como um guardião das
liberdades, tem a incumbência de examinar a legalidade ou não de uma
prisão, e se estão presentes os requisitos que permitem a manutenção da
mesma. “A prisão provisória deve ser entendida como uma situação
excepcional, já que a Constituição Federal estabelece que, não havendo
condenação, a regra é a liberdade”, salienta.
O magistrado descreve
que, dentre as espécies de prisão, há a prisão provisória, ou processual,
que se origina de uma necessidade do processo, e a prisão plena, ou
sanção, que é resultado de sentença judicial. A prisão provisória pode ser
dos tipos temporária, em flagrante, preventiva, decorrente de sentença de
pronúncia e decorrente de sentença condenatória decorrida.
Explica
que uma prisão decorre de um flagrante ou de uma ordem expedida pela
autoridade judiciária competente. “É importante lembrar que a prisão em
flagrante pode ser feita por qualquer cidadão”, diz. Lavrado o auto de
prisão em flagrante, este é remetido ao Juiz, que o homologará ou não.
Esta decisão depende do atendimento às exigências legais, tais como
assistência de um advogado ao réu e a imediata comunicação de sua prisão à
autoridade judiciária.
O flagrante próprio é aquele no qual o
autor do delito é detido durante ou logo após o ato. O flagrante impróprio
acontece quando o criminoso é perseguido durante sua fuga, desde de que
não haja descontinuidade na perseguição. Já o flagrante presumido decorre
do fato de se encontrar o suposto delinqüente com objetos relacionados ao
crime, dentro do prazo de 24 horas.
De acordo com o magistrado, a
Constituição Federal de 1988 pôs fim à prisão policial, que possibilitava
à polícia deter prováveis envolvidos, objetivando o êxito nas
investigações. Assim, em 1989 criou-se a prisão temporária, que permite à
autoridade policial, durante o inquérito, requerer ao judiciário a
reclusão de indivíduos, com a mesma finalidade.
Essa modalidade só
é permitida em crimes mais graves, como estupro e seqüestro, sendo vedada
em crimes mais leves, como furto e arrombamento. Em crimes não
considerados hediondos, esta prisão pode se estender por cinco dias,
prorrogável por igual período. Nos hediondos e assemelhados vale até por
30 dias, também podendo ser prolongada pelo mesmo tempo.
“A prisão
preventiva norteia a decisão do magistrado em manter alguém preso ou
conceder liberdade provisória”, atesta. Seus requisitos básicos são a
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Há também
a necessidade de estar presente ao menos um dos requisitos de
conveniência, que são a garantia da ordem pública, a garantia de ordem
econômica, a aplicação da lei penal e conveniência para a instrução
criminal.
Fonte: TJ-RS
Fonte: Site Direito
Vivo
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